Viva Voz - SENAD - orientações e informações sobre dependência química

VIVA VOZ - Atendimento SENAD Site da OBID/SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas - ligue direto para 0800 510 0015. Serviço gratuito de ajuda, orientações e informações, por telefone, sobre uso indevido de drogas. Você não precisa se identificar. Funciona de segunda a sexta, das 8h às 20h.

DISQUE SAÚDE 0800 61 1997
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF
CEP: 70058-900

“... Ele morreu esta manhã, entre 11 e 12 horas, subitamente, ao entregar um número da Revue a um caixeiro de livraria que acabava de comprá-lo; ele se curvou sobre si mesmo, sem proferir uma única palavra: estava morto...”

Paris, 31 de março de 1869.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

HOSPITAL DAS CLÍNICAS - VOLUNTÁRIOS TRANSTORNO MENTAIS

O Instituto de Psiquiatria (IPq) do Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), ligado à Secretaria de Estado da Saúde, está recrutando 160 voluntários para pesquisas. Cada tratamento é oferecido por um departamento específico do IPq e seu início depende do preenchimento total das vagas. Podem se inscrever os portadores das seguintes doenças:

- Transtorno bipolar e depressão: inscrições devem ser feitas por e-mail (veja abaixo). Para homens e mulheres de 18 a 35 anos, que apresentem transtorno do humor bipolar ou depressão no máximo há cinco anos, podendo estar ou não em tratamento. Será oferecido acompanhamento mensal com psiquiatra e equipe de saúde mental;

- Estresse pós-traumático: inscrições às segundas e quartas-feiras das 9h30 às 12 horas pelo telefone (11) 3069 6988 ou por e-mail (veja abaixo). Voluntários podem ser homens ou mulheres acima de 18 anos, que apresentem estresse pós-traumático. O tratamento será baseado em terapia cognitivo-comportamental (TCC);

- Depressão: inscrições pelo telefone (11) 3069 6648, para homens e mulheres de 18 a 65 anos, com diagnóstico de episódio depressivo, que não apresentem outro transtorno psiquiátrico além da depressão e sem doença clínica grave ou instável;

- Depressão na gestação: mulheres entre 18 a 39 anos, que tenham os sintomas, podem se inscrever pelo telefone (11) 3069-8159. Como tratamento será oferecida a estimulação magnética transcraniana, uma terapia segura e eficaz, que não oferece risco à mãe ou ao bebê.


- Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC): inscrições pelo telefone (11) 3069 6972, basta deixar nome e telefone de contato na secretária eletrônica e aguardar retorno. Os voluntários podem ser homens ou mulheres de 18 a 65 anos, que tenham sintomas de TOC como queixa principal (pensamentos e comportamentos repetitivos desagradáveis, “manias”). Serão aceitos pacientes em tratamento medicamentoso para TOC, desde que estáveis nos últimos 3 meses.

Mais informações: (11) 3069-8045; email ouvidoria.ipq@hcnet.usp.br

Voluntários no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (SP)

sexta-feira, 15 de julho de 2011

NOVA LEI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A nova Lei consolida a visão de que Assistência social é direito do cidadão, faz parte das políticas públicas. Não mais está restrita ao campo da filantropia.

PUBLICADA LEI QUE CRIA O SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. A lei 12 435, publicada em 7 de julho de 2011, dispõe sobre o SUAS e altera dispositivos da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU 07/07/2011 – SEÇÃO I).

De acordo com a nova lei o país passará a contar com prestação de assistência social descentralizada e gestão compartilhada entre governo federal, estados e municípios. Participarão ainda os respectivos conselhos de Assistência Social e as entidades e organizações sociais públicas e privadas.

O objetivo é garantir proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm

Veja quadro comparativo dos dispositivos da LOAS, e as alterações realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado. Houve um veto da presidente da república: § 3o do art. 12-A da Lei no 8.742, de 1993, inserido pelo art. 2o do projeto de lei 189/10 (no 3.077/08 na Câmara dos Deputados).

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=91657&tp=1
Fonte: http://www.febnet.org.br/site/noticias.php?CodNoticia=963

quarta-feira, 13 de julho de 2011

12/07/2011 Novas diretrizes para a política antimanicomial são aprovadas

Pessoas com problemas mentais vão cumprir pena em regime semiaberto
A partir de agora as pessoas com problemas mentais, que por ventura forem presas, sempre que possível, irão cumprir as penas em regime semiaberto. A decisão foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última semana.
O acordo segue os princípios e diretrizes aprovados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em julho de 2010, e com a Lei nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
De acordo com a política antimanicomial, é imprescindível a criação de um núcleo interdisciplinar, auxiliar do juiz, para os casos que envolvam sofrimento mental e o acompanhamento psicossocial, de modo contínuo, durante o tratamento. Assim como a permissão, sempre que possível, de que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando à manutenção dos laços familiares.
Segundo a tutora do Portal Educação, psicóloga Denise Marcon, a decisão do CNJ é muito importante para os pacientes que sofrem dentro das celas. “Esse é um passo muito positivo na política antimanicomial do país, tendo em vista que nem sempre o afastamento do meio social e familiar é a melhor intervenção para um paciente com transtornos mentais”, enfatiza a tutora.
A realidade nos presídios, de acordo com o conselheiro do CNJ Walter Nunes, relator da recomendação, é o sofrimento. A maioria dos presídios possui uma “ala manicomial”, que na prática é uma cela em que as pessoas com problemas de saúde mental ficam por prazo indeterminado e, não raro, acabam sendo esquecidas.
Fonte: Portal Educação

sábado, 9 de julho de 2011

RESOLUÇÃO – RDC NO 29, revoga RDC 101

RESOLUÇÃO – RDC NO 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo
Art. 1º. Ficam aprovados os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência.
Parágrafo único. O principal instrumento terapêutico a ser utilizado para o tratamento das pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas deverá ser a convivência entre os pares, nos termos desta Resolução.

Seção II
Abrangência
Art. 2º. Esta Resolução se aplica a todas as instituições de que trata o art. 1º, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta Resolução as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Condições Organizacionais
Art. 3º. As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º. As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.
Art. 5º. As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 6º. As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 7º. Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV - atendimento em grupo e individual;
V - atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividade que promova o desenvolvimento interior;
VII - registro de atendimento médico, quando houver;
VIII - atendimento em grupo coordenado por membro da equipe;
IX - participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros;
X - atividades de estudos para alfabetização e profissionalização;
XI - atendimento à família durante o período de tratamento.
XII - tempo previsto de permanência do residente na instituição; e
XIII - atividades visando à reinserção social do residente.
§2º. As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus responsáveis.
Art. 8º. As instituições devem possuir mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.

Seção II
Gestão de Pessoal
Art. 9º. As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.
Art. 10. As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.

Seção III
Gestão de Infraestrutura
Art. 11. As instalações prediais devem estar regularizadas perante o Poder Público local.
Art. 12. As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 13. As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso nãodisponham de abastecimento público.
Art. 14. As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I- Alojamento
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatível com o número de residentes e com área que permita livre circulação; e b) Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de residentes;
II- Setor de reabilitação e convivência:
a) Sala de atendimento individual;
b) Sala de atendimento coletivo;
c) Área para realização de oficinas de trabalho;
d) Área para realização de atividades laborais; e
e) Área para prática de atividades desportivas;
III- Setor administrativo:
a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) Sala administrativa;
c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
IV- Setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) Área para depósito de material de limpeza; e
f) Área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste artigo podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ASSISTENCIAL

Seção I
Processos Operacionais Assistenciais
Art. 16. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição.
Art. 17. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Art. 18. As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição.
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
II - orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição,incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico;
V - o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e
VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável.
Art. 20. Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
I - o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência;
II - a observância do direito à cidadania do residente;
III - alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;
IV - a proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais; e
V - a manutenção de tratamento de saúde do residente;
Art. 21. As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
I - Alta terapêutica;
II - Desistência (alta a pedido);
III - Desligamento (alta administrativa);
IV - Desligamento em caso de mandado judicial; e
V - Evasão (fuga).
Parágrafo único. As instituições devem registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das ocorrências acima.
Art. 22. As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As instituições de que trata a presente Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 101, de 31 de maio de 2001.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

SP vai ganhar mais clínicas para viciados em crack com apoio da União

Ação integrada visa ainda a implantar enfermarias especializadas em álcool e outras drogas.

O Ministério da Saúde irá apoiar o governo do Estado de São Paulo e a prefeitura da capital paulista no combate ao crack e outras drogas. Para isso, a União irá ajudar a implantar clínicas para internação de dependentes químicos no Estado e na cidade de São Paulo, enfermarias especializadas em álcool e outras drogas, ações de prevenção e promoção de saúde como consultórios de rua, além do fortalecimento de parcerias com comunidades terapêuticas.

A ação integrada foi acertada nesta quarta-feira (6), em Brasília, durante reunião entre o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o secretário de Estado da Saúde de São Paulo, Giovanni Guido Cerri, e o prefeito Gilberto Kassab.

Além de São Paulo, já foram realizadas reuniões com representantes dos Estados de Pernambuco, Bahia, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

Um dos pontos principais da nova estratégia é a definição de parâmetros para a implantação e financiamento dos Caps (Centros de Atenção Psicossocial).

Também será destacada a integração dos serviços de atendimento aos dependentes químicos, desde a atenção básica (incluindo o atendimento de rua por meio dos consultórios, passando pelas Casas de Acolhimento Transitório), até os hospitais (atendimento mais complexo).

Há ainda o reforço das ações de reinserção do usuário na sociedade, de redução de danos provocados pelo consumo de drogas e da prevenção com foco nas populações mais vulneráveis.
Fonte:ABEAD(Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas)
Fonte2: WWW.antidrogas.com.br

segunda-feira, 4 de julho de 2011

SENAD - POLÍTICA SOBRE DROGAS

Abertas 15 mil vagas em curso sobre prevenção ao uso de drogas

Brasília, 29/06/2011 (MJ) – Conselheiros das áreas de educação, segurança pública, saúde, assistência social, entre outras, que atuam na prevenção ao uso do álcool e de outras drogas, podem se inscrever gratuitamente na 4ª edição do Curso de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias. O prazo final para inscrição vai até 15 de julho. Promovidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça, as aulas têm objetivo de fortalecer a atuação em rede para prevenção do uso de crack, álcool e outras drogas.

O conteúdo elaborado por especialistas reúne informações atualizadas sobre classificação das drogas e seus efeitos, padrões de consumo de drogas, tratamento, redução de danos, prevenção, legislações, políticas públicas sobre drogas e outros assuntos correlatos. A duração é de três meses com carga horária de 120 horas, na modalidade educação a distância (EAD). Os participantes receberão certificados de extensão universitária da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Depois da seleção, os aprovados receberão uma mensagem eletrônica, solicitando que efetivem a matrícula e comunicando outras orientações sobre o curso.

Inscrições na página http://conselheiros.senad.gov.br. Para mais informações, ligue para (48) 3952 1900 ou entre em contato pelo e-mail conselheiros4@sead.ufsc.br.